Detalhes da fase:
Fase: 22/02/2011 - Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência COMARCA DE MANDAGUARI.ESCRIVANIA CÍVEL E ANEXOS.AUTOS N.º 336/2008. Há, neste juízo, tramitando mais de 150 processos que se referem à indenização securitária em razão de vícios de construção, sendo certo que em cada um formou-se litisconsorte ativo de mais ou menos 10 “mutuários”, equivalendo dizer que estão envolvidos perto de 1500 pessoas.Trata-se de ações “massificadas”, repetitivas e às vezes deficientemente instruídas.Exemplo disso é quanto aos inúmeros casos de autores que, mesmo tendo quitado os financiamentos, ingressaram com pedidos indenizatórios, mas sem que haja, concretamente, informações claras a respeito.Em algumas situações há ausência de contratos ou elementos mais precisos para se aferir importantes dados contratuais e que refletem diretamente nas questões levantadas pelas partes.Exemplo disso é o contrato envolvendo APARECIDA FIGUEIREDO DE ALMEIDA nos autos 212/2008 e inúmeros outros, já que é cessionária dos direitos, mas consta que o contrato habitacional teria sido extinto em 2004, ou seja, há mais de quatro anos antes da propositura da ação. Essa questão – quitação do financiamento – é de extrema importância para aferir, por exemplo, se ocorreu ou não a prescrição, mesmo porque parece ser discutível o direito à indenização se o ingresso da ação se deu após o decurso de um ano da quitação, quando o contrato de financiamento não mais vigia.A intimação individual de cada litisconsorte é praticamente impossível, também não se recomendando o desmembramento do processo para julgamento em separado, conquanto essa hipótese não fique descartada.Acrescente-se, ainda, que há discussão sobre a cobertura em caso de construção pelo sistema de auto-ajuda ( mutirão ), o que recomenda a adoção de esclarecimentos pela divergência de interpretação quanto à responsabilidade da seguradora, já que, nesse caso, as casas não foram construídas por uma construtora.Então, visando o esclarecimento dessas anomalias, converto e julgamento em diligência para determinar a intimação dos autores a atender o seguinte:a) para aqueles que não o fizeram, juntar o contrato de financiamento, sua cessão ou outro por onde se possa identificar com precisão o objeto do pedido e a vigência do contrato de seguro;b) indicar e provar, com precisão, se o contrato está vigorando ou até quando vigeu;c) o mesmo deve ser feito no caso de contratos de “gaveta”, indicando com precisão quando os direitos foram adquiridos e se o contrato de seguro ainda está em vigor.d) para aqueles que não o fizeram, juntar cópias atualizadas das matrículas dos imóveis.Recomenda-se que a regularização se faça, em cada um dos processos, numa única vez para evitar seguidas manifestações nos autos.Determino que se oficie à estipulante ( Cohapar, COHAB, COHESMA etc. ) para informar o seguinte: se o conjunto habitacional onde estão edificadas as casas indicadas nos autos foi construído pelo sistema de auto-ajuda ou mutirão; qual a apólice que rege o seguro dos mutuários, habitacional ou imobiliário, se houve alguma alteração de modalidade de seguro e se os mutuários foram disso comunicados; deverá, ainda, informar se houve alteração no valor do prêmio e, em todos os casos, enviar cópia da apólice onde os autores estão incluídos, caso não se refiram à apólice do SFH.Mandaguari, 17/02/2011. Devanir Cestari – Juiz de Direito
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